A
presente Declaração Universal dos Direitos da Água foi proclamada tendo como
objetivo atingir todos os indivíduos, todos os povos e todas as nações, para
que todos os homens, tendo esta Declaração constantemente no espírito, se
esforcem, através da educação e do ensino, em desenvolver o respeito aos
direitos e obrigações anunciados e assomam, com medidas progressivas de ordem
nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação efetiva.
Art.
1º
- A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada
nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos
olhos de todos.
Art.
2º
- A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo
ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o
clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um
dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é
estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
Art.
3º
- Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos,
frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com
racionalidade, precaução e parcimônia.
Art.
4º
- O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de
seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para
garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em
particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art.
5º
- A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo,
um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade
vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e
futuras.
Art.
6º
- A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico:
precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito
bem escassear em qualquer região do mundo.
Art.
7º
- A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira
geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que
não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das
reservas atualmente disponíveis.
Art.
8º
- A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma
obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão
não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art.
9º
- A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e
as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
Art.
10º
- O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o
consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO SAAE
Muito importante essa declaração universal, além dela existem algumas leis brasileiras de âmbito federal que regulam o uso da água sobre todas as formas, alimentação, higiene, e lazer. Temos um complexo hidrográfico de lagoas lindas, que não podemos frequentar, infelizmente essa mesmas leis são atropeladas pelo homens ricos que compram as terras à beira delas, impedindo o acesso ao banho e ao lazer.
ResponderExcluirTenho um sonho, assim como Martin Luther King, que uma possa tomar banho em qualquer parte das águas maravilhosas do Bonfim, Boágua e outras, sem me preocupar com capangas e cachorros e ver a natureza sendo aproveitada por todos.
Arinaldo Bezerra