Empregada que trabalhava como
balconista e se acidentou quando operava equipamento, sem que fosse sua
atividade ou que tivesse preparo para isso, tem direito a indenização por dano
moral.
Esse foi o
entendimento da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região (TRT-RN) ao apreciar um recurso ordinário de uma peixaria contra decisão
que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma
balconista.
A balconista alegou em sua reclamação
que trabalhava abastecendo a loja com bandejas de frutos do mar e sofreu
acidente de trabalho quando estava operando uma serra elétrica, em função da
falta do empregado operador naquele dia.
Na hora do acidente, a balconista não
utilizava Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e disse jamais ter recebido
treinamento para operar a máquina. No acidente, a balconista mutilou o quinto
dedo de sua mão direita
A empresa contestou a ocorrência de
mutilação e afirmou que a empregada utilizava a serra elétrica sem autorização,
pois a sua função não inclui a operação do equipamento. A peixaria foi
condenada a indenizar a balconista em R$ 10 mil.
Inconformada com a sentença da Vara, a
empresa recorreu ao TRT-RN sustentando que o laudo pericial, apresentado no
processo, concluiu que a capacidade de trabalho da balconista fora preservada e
que não houve culpa da empresa ou nexo causal entre o acidente e o dano
causado.
Para o desembargador José Barbosa
Filho, relator do recurso na 1ª Turma de Julgamentos do TRT-RN, entretanto,
“como o dano decorreu de acidente sofrido na atividade laboral, configurou-se
nexo casual entre ambos”.
O desembargador reconheceu que o laudo
pericial de fato comprovou que a capacidade de trabalho da balconista “está
preservada,mas com limitações, sendo o local de recolocação da demandante na
empresa, após o término do recebimento do benefício previdenciário, compatível
com atividades plenas”.
José Barbosa
também alertou para um fato: se a balconista manejou a serra sem autorização,
cabia à empresa fiscalizar a atividade de sua empregada para evitar que ela
atuasse numa função que não era a sua ou que utilizasse um equipamento que não
sabia operar.
Os
desembargadores da 1'ª Turma de Julgamentos negaram, por maioria, o recurso da
peixaria e mantiveram a decisão da Vara.
Nenhum comentário:
Postar um comentário