Colocados os princípios inerentes e as espécies de propaganda, há subsídios para conceituar propaganda eleitoral extemporânea.
A Lei 9.504/97, em seu art. 36, prescreve que a propaganda eleitoral somente é permitida após cinco de julho do ano da eleição.
Propaganda eleitoral extemporânea, também denominada propaganda fora de época ou antecipada, assim, é aquela realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral.
Importante lembrar que a propaganda eleitoral tem em vista a divulgação de um determinado candidato a cargo eletivo, que pleiteia votos para uma eleição de fato.
DO BLOG: Não queremos dizer que o referido Vereador no qual o nome aparece estampado nas camisas de um Bloco no carnaval deste ano, realizado em São José de Mipibu, cometeu a PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA, mas no mínimo houve falta de atenção por parte dos organizadores do bloco, na hora da confecção das camisetas, sabendo-se, que isso pode configurar tal infração.
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