Empregada aposentada
compulsoriamente, aos 70 anos, não conseguiu o enquadramento do seu
desligamento como dispensa sem justa causa, com direito as verbas rescisórias
correspondente (40% de multa do FGTS, aviso prévio, férias etc).
A decisão é da 2ª Turma do
Tribunal do Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que manteve julgamento
da 2ª Vara do Trabalho de Natal.
A empregada da Companhia
de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (Datanorte) alegou em seu
pedido que solicitara sua aposentadoria espontânea em agosto de
2010, a qual lhe foi concedida, continuando, no entanto, a trabalhar na
empresa.
Em fevereiro de
2016, a Datanorte rescindiu seu contrato, sob a alegação de que ela atingira a
aposentadoria compulsória aos 70 anos. O que, para a empregada, não
coaduna com a Lei Complementar nº 152/2015, cuja aposentadoria compulsória só
se daria aos 75 anos.
Com base nisso, ela
reivindica a mudança de aposentadoria compulsória para dispensa sem justa
causa.
Para o desembargador
Carlos Newton Pinto, relator do processo no TRT-RN, o cerne da discussão é a
possibilidade ou não da aplicação do instituto da aposentadoria
compulsória aos 70 anos de idade (artigo 40, §1º,
II da Constituição Federal ) aos empregados públicos
regidos pela CLT.
De acordo com Carlos
Newton, a Lei Complementar 152/2015 não mencionou os empregados públicos,
como é o caso dos contratados pela Datanorte, "como destinatários da
aposentadoria compulsória aos 75 anos, permanecendo, assim, estes, submetidos à
jubilação compulsória aos 70 anos de idade".
O desembargador cita, em
sua decisão, julgado da própria 2ª Turma (processo 158700-38.2012.5.21.0004),
mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que "a aposentadoria
compulsória provocada pelo próprio empregador não equivale a uma despedida sem
justa causa".
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